COLETA DE LIXO
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso derrubou decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que anulou uma licitação realizada em 2018 pela Prefeitura de Cuiabá, no valor aproximado de R$ 40 milhões, para coleta de lixo.
A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo acolheu um recurso da empresa Locar Saneamento Ambiental, vencedora do certame.
A decisão foi publicada na terça-feira (12). Os desembargadores seguiram, por maioria, o voto de divergência da desembargadora Maria Bezerra Ramos, que venceu o voto do relator, desembargador Márcio Aparecido Guedes.
A licitação foi anulada pelo TCE em 2019, por suposto direcionamento no edital para beneficiar a Locar.
Na época, a Corte de Contas determinou que a Prefeitura realizasse uma nova licitação e, após a conclusão do novo certame, procedesse à anulação do contrato com a Locar.
A empresa continua realizando os serviços até hoje, porque a nova licitação também foi suspensa pelo Tribunal de Contas por conta de supostas irregularidades.
O novo certame foi lançado em dezembro de 2021 e teve como ganhadora a empresa CGR Ambiental, do ex-prefeito Chico Galindo (PTB).
A Prefeitura informou que não foi notificada da nova decisão.
“Violação do contraditório”
No recurso, a Locar alegou violação do contraditório e da ampla defesa por não ter sido citada no processo, “impossibilitando a utilização de qualquer mecanismo apto à lhe garantir a ciência daquela demanda e os meios de defesa necessários ao efetivo contraditório”.
O relator do recurso, desembargador Marcio Aparecido Guedes, discordou da empresa.
Isso porque, segundo ele, o objeto de fiscalização do TCE era o edital, de forma que os representados eram a Prefeitura de Cuiabá e a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
“Logo, considerando que a impetrante não integrava a relação processual no âmbito da Representação nº 35.424-4/2018 do TCE-MT, não há falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, disse.
A desembargadora Maria Bezerra Ramos, porém, deu razão à empresa. Conforme ela, o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que quando a controvérsia abrange terceiro interessado, neste caso, a empresa deve ter garantido o contraditório e à ampla defesa.
“Conforme consignado pelo Ministro Edson Fachin, nos autos do MS 35.739/DF (DJ 6-12-2018), ‘[…] a Súmula Vinculante 3, o contraditório e a ampla defesa devem ser resguardados no âmbito do Tribunal de Contas da União sempre que, de sua decisão, puder resultar anulação ou revogação de ato que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão […]’”, afirmou.
THAIZA ASSUNÇÃO
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